Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação

Estatutos

CAPITULO I

Constituição, designação e objetivos

ARTIGO 1º

A Paiszêzere - Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Escolas do Sudeste do Concelho de Baião, de agora em diante designada por Paiszêzere, constitui uma associação sem fins lucrativos com duração indeterminada, e terá sede na Escola Sede EB/2,3 de Santa Marinha do Zêzere, podendo mudar de lugar por decisão da Assembleia-Geral.

ARTIGO 2º

A Paiszêzere, tem como objetivo representar o interesse e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, analise e resolução dos respetivos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma, bem como a participação nos Órgãos da Escola tal como está definido na lei.

ARTIGO 3º

1) A Associação exercerá a sua atividade sem subordinação partidária ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou dos educandos dos associados se processe de acordo com a constituição da República e Declaração dos Direitos da Criança.

2) A Paiszêzere procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

ARTIGO 4º

1) Compete, designadamente, à Paiszêzere:

a) Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos no nº1 do artigo 3º;

b) Colaborar na promoção de atividades extra-curriculares e zelar pelos assuntos de interesse da Escola, quer a nível local que a nível nacional, estabelecendo ligações com associações de pais e encarregados de educação congéneres;

c) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do seu objetivo, e sempre que para tal seja solicitada ou julgue necessário na procura de soluções problemas existentes e no fomento de ações preventivas;

2) Para a efetivação dos fins previstos, são atribuições da Paiszêzere, nomeadamente:

a) Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando a colaboração para a respetiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas.

b) Colaborar nas iniciativas e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a atividades extra-curriculares de caráter cultural, desportivo e educativo;

c) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de festividades culturais.

CAPITULO II

Dos membros, seus deveres e direitos

ARTIGO 5º

São associados da Paiszêzere todos os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento, desde que solicitem a sua admissão à Direção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições renováveis anualmente.

ARTIGO 6º

O valor das quotas é determinado em Assembleia-Geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota anual por cada associado, ou pagamento por duodécimos.

ARTIGO 7º

São deveres dos associados:

1) Pagar regularmente as quotas;

2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

3) Respeitar todos os membros e em especial os Órgãos da Escola e os legalmente constituídos dentro da associação;

4) Assistir as reuniões da Assembleia-Geral;

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das atividades da Associação;

6) Acatar as decisões da Assembleia-Geral;

7) Atuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestigio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objetivos;

8) Apresentar propostas de interesse para a atividade da Associação;

9) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatuárias e regulamentares em tudo o que respeitar à vida e à atividade da Associação.

ARTIGO 8º

Os associados têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir, em Assembleia-Geral, iniciativas e factos que interessem à vida da Associação;

2) Votar e ser votados em eleições para os órgãos sociais;

3) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral nos termos do § 1 do artigo 15;

4) Solicitar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 2º dos presentes estatutos;

5) beneficiar de todas as atividade culturais ou sociais que a associação venha a desenvolver;

ARTIGO 9º

O não cumprimento das normas constantes nos estatutos e regulamento poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:

1) Suspensão por tempo determinado;

2) Exclusão.

§ único. A aplicação destas penas é da competência da Direção, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia-Geral.

ARTIGO 10º

Os associados perdem a sua qualidade:

1) Quando o aluno deixar de frequentar a Escola;

2) Quando lhe for aplicada pela Direção a pena de exclusão;

3) Quando for excluído por deliberação da Assembleia-Geral;

4) Quando solicitar a sua demissão a Direção;

5) Por falta de pagamento de quota;

6) Por violação destes estatutos.

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

ARTIGO 11º

Os Órgãos Sociais da Paiszêzere são a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

1) A eleição dos órgãos será feita em assembleia geral para tal convocada, por listas, apresentadas à mesa da Assembleia-Geral cessante até 15 dias antes da assembleia com fins eleitorais.

2) Será considerada a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna.

3) Os membros que não possam estar presentes no ato eleitoral poderão exercer o seu direito de voto por correspondência. Neste caso, os boletins de voto serão enviados em carta fechada, com o remetente devidamente identificado, dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, pelo correio, ou depositada na secretaria da escola EB/2,3 de Santa Marinha Do Zêzere até quarenta e oito horas antes da realização do ato eleitoral.

A não chegada dos boletins de voto por correspondência ou a sua não entrega na secretaria da Escola do Agrupamento de Escolas do Sudeste do Concelho de Baião Escola-Sede EB/2,3 de Santa Marinha do Zêzere à hora determinada implica que não serão considerados os votos, sendo a responsabilidade inteiramente dos signatários.

4) A identificação dos membros eleitorais é feita através do bilhete de identidade ou cartão do cidadão face aos cadernos eleitorais, expostos no placard da Associação, que deverão ser conferidos pelos interessados oito dias antes do ato eleitoral.

5) Aos membros dos Órgãos Sociais está vetado a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação, pelo desempenho do seu cargo.

Secção I

Assembleia-Geral

ARTIGO 12º

A assembleia-Geral é constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar os estatutos e regulamentos, apreciar e votar o plano de atividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua atuação.

ARTIGO 13º

Só terão direito a votar os associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.

À Assembleia-Geral compete deliberar sobre as diretrizes gerais ou atuações da Direção, eleger por voto secreto, a Mesa da Assembleia-Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal.

As reuniões da Assembleia-Geral são orientadas por uma mesa, eleita por três anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 14º

A Assembleia-Geral, reunirá obrigatoriamente:

1) Até ao final do mês de Novembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior ou para eleição dos Órgãos Sociais;

2) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em Assembleia-Geral convocada para o efeito.

ARTIGO 15º

A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos Órgãos Sociais ou de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao Presidente da Assembleia-Geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.

1) A convocação da Assembleia-Geral será feita com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se na convocatória a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixada no átrio da secretaria de cada Escola do Agrupamento.

2) Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia-Geral, pelo Secretário da mesa, que será assinada pelos membros da mesa.

ARTIGO 16º

A Assembleia-Geral funcionará à hora indicada desde que esteja presente no mínimo metade dos seus membros mais um e com qualquer número meia hora depois da indicada na convocatória.

ARTIGO 17º

Compete ao Presidente da Assembleia-Geral:

1) Convocar e presidir à Assembleia-Geral e rubricar o seu expediente;

2) Assumir as funções da Direção, no caso de demissão desta, até novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes;

3) O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimento pelo Vice-Presidente.

Secção II

Da Direção

ARTIGO 18º

A Direção, eleita em Assembleia-Geral, por mandato de três anos escolares, é composta por cinco elementos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um secretário e um Vogal. As listas candidatas a Direção incluem um mínimo de dois suplentes.

§ único. A Direção poderá ser eventualmente reconduzida, total ou parcialmente.

ARTIGO 19º

Compete a Direção:

1) Dar cumprimento ás decisões da Assembleia-Geral. Fazer a gestão de toda a atividade da Associação, tendo em conta as finalidade descritas nos artigos 2º, 3º e 4º dos estatutos;

2) Elaborar o plano de atividades para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral, após parecer do concelho fiscal;

3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia-Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem;

6) Zelar pela disciplina da Associação;

7) Representar a Associação, interna e externamente;

8) O Tesoureiro depositará numa instituição bancária os dinheiros da Associação, logo que a quantia o justifique;

9) Associação pagará, preferencialmente, as suas despesas por cheque acima de 5,00€ tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do Tesoureiro e pelo menos um de dois membros da Direção em exercício designados para este efeito;

10) Cooperar com o Conselho Executivo da Escola e respetivo corpo docente, em assuntos de interesse comum;

11) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

12) Nomear os representantes da Associação junto de outros organismos, nacionais ou estrangeiros, cuja atividade se encontre no âmbito do artigo 2º dos presentes estatutos;

13) Promover reuniões periódicas com os representantes de turma;

14) Resolver casos omissos nos presentes estatutos.

ARTIGO 20º

A Direção reunirá, em principio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus associados.

ARTIGO 21º

As deliberações da Direção serão sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

ARTIGO 22º

O Concelho Fiscal, órgão que fiscaliza os atos da Direção, é eleito em Assembleia-Geral para mandato de três anos; é composto por três elementos, sendo um Presidente e dois Vogais.

§ único. O Conselho Fiscal poderá ser eventualmente reconduzido, total ou parcialmente.

ARTIGO 23º

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar a escrituração da Associação e conferir a caixa, depósitos e outro fundos com a regularidade necessária;

2) Dar parecer sobre o plano de atividades, relatório e contas, quando a Direção os apresentar, durante o prazo de oito dias.

CAPITULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 24º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos Órgãos Sociais eleitos, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respetivo substitui-lo-á pelo primeiro elemento disponível nos suplentes da lista vencedora.

ARTIGO 25º

Quando a Paiszêzere e o Conselho Executivo o acharem conveniente, um elemento da Associação comparecerá a uma reunião do conselho executivo ou mesmo em reunião geral dos professores.

ARTIGO 26º

Os presentes estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou a eliminar, por proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em Assembleia-Geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no gozo dos seus direitos.

§ único. O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á a:

1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos Órgãos Sociais através do Presidente da Assembleia-Geral;

2) Estar presente na Assembleia-Geral da Associação para discussão final do assunto proposto a votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

ARTIGO 27º

Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supra nacionais cujo caráter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto a educação dos filhos (artigo 36º da Constituição da República Portuguesa).

ARTIGO 28º

Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo do seu direito, o decidirem em Assembleia-Geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em Assembleia-Geral determinarem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

ARTIGO 29º

As receitas da Associação são:

1) As quotas dos associados;

2) As subvenções, os donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 30º

A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e para os casos omissos pela lei geral.

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