Enquadramento Legal
Tarefas
As associações de pais têm as suas funções definidas pela legislação, designadamente:
- Lei das Associações de Pais [As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo - Artigo 2.º da Lei 29/2006].
Deveres das associações
1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de atividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.
Direitos das associações
Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a)
Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos públicos de educação pré - escolar e dos ensinos
básico e secundário na definição da política educativa da escola ou
agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c)
Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e
educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a
participação dos pais nas atividades da escola;
d) Distribuir a
documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais
destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e)
Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de
educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da
Educação.
a) Iniciar e intervir em processos judiciais e em
procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados,
nos termos da lei.
Nota: A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
Reunião com órgãos de administração e gestão
1
- As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração
e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar
sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 -
Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a
associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as
reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
- Regime Jurídico da Gestão e Administração das Escolas [DL 137/2012].
- Representar os Pais e Encarregados de Educação junto dos Órgãos de Gestão da Escola ou Agrupamento de Escolas.
- Participar no processo de eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral - Artigo 14.º.
- Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico - Artigo 34.º.
-
Participar na elaboração do Projeto Educativo, Projeto Curricular,
Regulamento Interno, Plano de Actividades da Escola ou Agrupamento de
Escolas.
Enquadramento legal
O enquadramento legal sobre o envolvimento e
participação organizada dos pais na vida da Escola começou a desenhar-se
a partir de 1974.
- O Dec.-Lei n.º 735-A/74 consagrou o importante
papel das Associações de Pais e Encarregados de Educação, ainda que, de
uma forma muito ténue.
- O Dec.-Lei n.º 769-A/76 permite a
participação, sem direito a voto, dos encarregados de educação nos
conselhos de ano ou de turma (em assuntos de natureza disciplinar), por
indicação da respetiva Associação de Pais.
- Em 1977 é promulgada a
primeira Lei das Associações de Pais, Lei n.º 7/77, que lhes atribui no
seu Art. 1.º o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política
educativa nacional.
- Dois anos mais tarde, o despacho normativo
122/79 mantém a obrigatoriedade do parecer das estruturas associativas
de Pais sobre futura legislação e regula os termos da relação destas e
os Conselhos Diretivos das Escolas, estabelece a periodicidade das
reuniões institucionais bem como a participação de um representante nas
reuniões ordinárias dos Conselhos Pedagógicos, sem direito a voto.
- É
com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86), e a Lei 53/90,
que se regista um avanço significativo, já que definem o exercício das
Associações de Pais e as condições de funcionamento das mesmas.
-
Poucos meses volvidos é publicado o Dec.-Lei n.º 372/90, um novo
documento regulador das Associações de Pais, que altera substancialmente
o anterior, pois dá passos concretos para abrir um espaço concreto para
a participação dos pais na escola. De salientar a ligação entre esta e a
legislação que estabelece a Autonomia das Escolas, o Dec.-Lei n.º
43/89.
- O Despacho 239/ME/93 tem por finalidade a atualização da
legislação, mais concretamente, nos Jardins de Infância e nas Escolas do
1º Ciclo, onde as Associações de Pais ou, na sua ausência, os pais
eleitos, passam a ter um representante com direito a voto, no Conselho
Pedagógico e no Conselho Escolar.
- O Decreto-Lei 80/99 altera a lei
das Associações de Pais e consagra normas e procedimentos que permitem
aos pais e encarregados de educação exercer os seus direitos no âmbito
do DL n.º 115/89, que instituiu novo regime jurídico de gestão escolar e
a constituição de agrupamentos de escola.
- A Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho, altera o DL 372/90 e reforça os direitos e deveres das associações de pais.
-
O DL n.º 75/2008 altera o regime jurídico de autonomia, administração e
gestão das escolas públicas estabelecendo novas normas de participação
dos pais na vida das escolas, com a criação do Conselho Geral. Alguns
artigos foram posteriormente alterados pelo DL n.º 137/2012.