Missão e Caraterização das Associações de Pais
Missão
As associações são instituições nas quais os Pais, de forma organizada, participam nos órgãos de gestão da Escola ou Agrupamento, bem como, se integram ativamente na Comunidade Escolar e Educativa dos seus filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com outros pares da Comunidade, na defesa de direitos, interesses, necessidades, objetivos e valores comuns, no interesse da criança, seu bem-estar.
Dinamizar a participação dos pais na escola
Dinamizar a participação dos pais na escola começa pela própria escola. Ninguém participa em algo, sem que esse algo tenha alguma coisa apelativa para oferecer, que convide à motivação e mobilização! Se a escola tem resiliência à participação dos pais o primeiro passo a dar é contribuir para alterar a cultura da escola.
Os métodos para esta dinamização passam pelo fomento do voluntariado parental e, também, pela formação específica dos dirigentes associativos, nomeadamente nas áreas da liderança e da comunicação.
Caraterização
As associações de pais integram o Terceiro Sector Social e caracterizam-se por o seu capital ser humano. São organizações de direito privado, autónomas e independentes, sem fins lucrativos, que baseiam o seu trabalho no voluntariado e nos valores da solidariedade.
Constituindo cada associação um grupo de interesses comuns, os membros deste grupo têm de interagir de forma a alcançar os objetivos a que se propuseram. Para o efeito é necessário haver motivação e liderança. Motivação quanto aos objetivos, liderança para a organização dos meios para os alcançar.
Nesse sentido é necessário que os dirigentes associativos conheçam as ferramentas teóricas e práticas que contribuam para alcançar o sucesso no desempenho da sua missão.
Tarefas
As associações de pais têm as suas funções definidas pela legislação, designadamente:
- Lei das Associações de Pais [As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo - Artigo 2.º da Lei 29/2006].
Deveres das associações
1
- As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de
promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e
recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do
Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever
de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através
da apresentação de relatório de atividades e contas, em termos a
regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até
final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à
referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio
do Ministério da Educação na Internet.
Direitos das associações
Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a)
Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos públicos de educação pré - escolar e dos ensinos
básico e secundário na definição da política educativa da escola ou
agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c)
Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e
educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a
participação dos pais nas atividades da escola;
d) Distribuir a
documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais
destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e)
Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de
educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da
Educação.
a) Iniciar e intervir em processos judiciais e em
procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados,
nos termos da lei.
Nota: A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
Reunião com órgãos de administração e gestão
1
- As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração
e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar
sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 -
Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a
associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as
reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
- Regime Jurídico da Gestão e Administração das Escolas [DL 137/2012].
- Representar os Pais e Encarregados de Educação junto dos Órgãos de Gestão da Escola ou Agrupamento de Escolas.
- Participar no processo de eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral - Artigo 14.º.
- Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico - Artigo 34.º.
-
Participar na elaboração do Projeto Educativo, Projeto Curricular,
Regulamento Interno, Plano de Actividades da Escola ou Agrupamento de
Escolas.
Enquadramento legal
O enquadramento legal sobre o envolvimento e
participação organizada dos pais na vida da Escola começou a desenhar-se
a partir de 1974.
- O Dec.-Lei n.º 735-A/74 consagrou o importante
papel das Associações de Pais e Encarregados de Educação, ainda que, de
uma forma muito ténue.
- O Dec.-Lei n.º 769-A/76 permite a
participação, sem direito a voto, dos encarregados de educação nos
conselhos de ano ou de turma (em assuntos de natureza disciplinar), por
indicação da respetiva Associação de Pais.
- Em 1977 é promulgada a
primeira Lei das Associações de Pais, Lei n.º 7/77, que lhes atribui no
seu Art. 1.º o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política
educativa nacional.
- Dois anos mais tarde, o despacho normativo
122/79 mantém a obrigatoriedade do parecer das estruturas associativas
de Pais sobre futura legislação e regula os termos da relação destas e
os Conselhos Diretivos das Escolas, estabelece a periodicidade das
reuniões institucionais bem como a participação de um representante nas
reuniões ordinárias dos Conselhos Pedagógicos, sem direito a voto.
- É
com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86), e a Lei 53/90,
que se regista um avanço significativo, já que definem o exercício das
Associações de Pais e as condições de funcionamento das mesmas.
-
Poucos meses volvidos é publicado o Dec.-Lei n.º 372/90, um novo
documento regulador das Associações de Pais, que altera substancialmente
o anterior, pois dá passos concretos para abrir um espaço concreto para
a participação dos pais na escola. De salientar a ligação entre esta e a
legislação que estabelece a Autonomia das Escolas, o Dec.-Lei n.º
43/89.
- O Despacho 239/ME/93 tem por finalidade a atualização da
legislação, mais concretamente, nos Jardins de Infância e nas Escolas do
1º Ciclo, onde as Associações de Pais ou, na sua ausência, os pais
eleitos, passam a ter um representante com direito a voto, no Conselho
Pedagógico e no Conselho Escolar.
- O Decreto-Lei 80/99 altera a lei
das Associações de Pais e consagra normas e procedimentos que permitem
aos pais e encarregados de educação exercer os seus direitos no âmbito
do DL n.º 115/89, que instituiu novo regime jurídico de gestão escolar e
a constituição de agrupamentos de escola.
- A Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho, altera o DL 372/90 e reforça os direitos e deveres das associações de pais.
-
O DL n.º 75/2008 altera o regime jurídico de autonomia, administração e
gestão das escolas públicas estabelecendo novas normas de participação
dos pais na vida das escolas, com a criação do Conselho Geral. Alguns
artigos foram posteriormente alterados pelo DL n.º 137/2012.